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Foto da notícia!Nota Oficial – Concurso 750 vagas

Autor: ACS / DPRF
Data de Inserção: 03/02/2010

O Departamento de Polícia Rodoviária Federal torna público que, acatando o contido na RECOMENDAÇÃO Nº 01/2010, de lavra do Senhor Procurador da República Vinícius Panetto do Nascimento, da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, manterá suspenso por mais 60 (sessenta) dias o certame para seleção de 750 candidados ao cargo de Policial Rodoviário Federal. Em 18/11/2009, parecer semelhante foi igualmente acatado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Além da suspensão, a RECOMENDAÇÃO Nº 01/2010 também determina à Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência – FUNRIO (ippsis litteris):

“a) que promova, no prazo improrrogável de três dias, o depósito integral dos valores em seu poder, arrecadadas a título de taxa de inscrição em razão do contrato firmado com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em conta corrente do Tesouro Nacional à disposição do DPRF para serem aplicadas na continuação do concurso ora suspenso.

b) que apresente, no mesmo prazo, a prestação de contas contemplando os relatórios contábeis de arrecadação e os dados dos respectivos candidatos que tiveram a inscrição confirmada, conforme obrigação contratualmente assumida;”

O Departamento de Polícia Rodoviária Federal cumprirá integralmente o que determina a RECOMENDAÇÃO Nº 01 e permanecerá no aguardo de novas orientações.

Leia abaixo a íntegra da manifestação da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.

Brasília / DF, 02 de fevereiro de 2010.

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO DE JANEIRO

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos n.º 1.30.012.000926/2009-18

RECOMENDAÇÃO n.º 01/2010

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu órgão de execução infra signatário, titular do ofício de tutela do patrimônio público da União, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos artigos 127 e segs. da Carta Magna e na Lei Orgânica do Ministério Público da União– lei complementar n.º 75/93, de 20 de maio de 1993, e ainda:

CONSIDERANDO o disposto no art. 127, caput, da Constituição Federal onde se vislumbra que o Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, entre os quais se inserem o patrimônio público e a moralidade administrativa;

CONSIDERANDO ser o Ministério Público fiscal institucional por excelência, que torna possível o controle pelo Estado-Juiz das condutas administrativas, susceptíveis de lesionar o erário ou que atentem contra os princípios constitucionais da Administração;

CONSIDERANDO que “a legalidade, como princípio de administração (CF, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”;

CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade está relacionado ao interesse público a ser atendido na gestão administrativa e impede o administrador de buscar outro objetivo ou de, a pretexto de exercer a gestão administrativa, atender interesse próprio ou de terceiros;

CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade veda a prática de ato administrativo sem interesse público ou sem conveniência para a Administração, obstando a satisfação de interesses particulares ou mesmo ao atendimento de interesses subalternos, que configuram nítido abuso do poder ou abuso de autoridade, que tanto pode ser caracterizado pelo excesso de poder como de desvio de finalidade;

CONSIDERANDO que, com base nas representações de candidatos inscritos no Concurso Público para preenchimento de vagas para o Cargo de Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, executado pela Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – FUNRIO, e autorizado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante Portaria n.º 79, de 9 de abril de 2009, publicada no D.O.U. de 13 de abril de 2009, houve graves irregularidades ocorridas durante o processo de seleção promovido pela referida entidade prestadora de serviços;

CONSIDERANDO que, por contrato, a Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – FUNRIO, arrecadaram valores a título de taxa de inscrição, ao valor unitário R$ 100,00 de mais de 120 mil candidatos;

CONSIDERANDO que houve quebra da segurança do concurso e violação do sigilo de certame, tendo sido expedida a Recomendação n.º 06/2009 à Direção do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no sentido de suspender a divulgação do resultado final do concurso público em exame;

CONSIDERANDO a decisão prolatada pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos e a Coordenação-Geral de Administração do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, nos autos do Procedimento Administrativo n. 08.650.002/2009-11, que rescindiu, por inadimplemento de cláusulas contratuais, o contrato firmado entre a Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – FUNRIO e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

CONSIDERANDO que, independentemente de ter ou não havido fraude, por força da cláusula quinta e subcláusula 5.5.2 do mesmo contrato (Contrato Administrativo n. 21/2009- DPRF), deveria a Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – FUNRIO, prestar contas à Polícia Rodoviária Federal dos valores arrecadados a título de taxa de inscrição, no prazo de 60 dias após o término do prazo para inscrições;

CONSIDERANDO que tal obrigação contratual não foi cumprida pela Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – FUNRIO, e o prazo para apresentação da prestação de contas já expirou há muito tempo;

CONSIDERANDO a necessidade de aplicação dos recursos arrecadados pelo pagamento das taxas de inscrição na realização do concurso para o qual foram especificamente destinadas;

CONSIDERANDO que as quantias em poder da Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – FUNRIO devem ser restituídas aos cofres federais, para que, ao mesmo tempo, não haja prejuízos aos candidatos e possa ser dada continuidade ao certame;

CONSIDERANDO que existe disposição contratual explícita de que os valores totais das inscrições deveriam ser depositados em conta específica de arrecadação de concurso público, disponível para operação de transferência ao Tesouro Nacional (clausula 5.4), preceito este descumprido pela FUNRIO;

CONSIDERANDO que, após a regular rescisão contratual, ainda que unilateralmente pelo Poder Público, não mais cabe à Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – FUNRIO a gestão dessa verba, sendo certo que a sua retenção indevida pode configurar atos de improbidade administrativa e ilícitos criminais;

CONSIDERANDO a iminência de prejuízos irreparáveis ao patrimônio público federal, com o possível gasto ou desvio das quantias depositadas, o que fica evidenciado pelo descumprimento, pela Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – FUNRIO de seu dever contratual de prestação de contas e pela não abertura de conta específica, onde deveriam ser depositados os valores devidos;

CONSIDERANDO que existem provas inequívocas da ocorrência de graves irregularidades que maculam de maneira insanável o referido certame, com violação de inúmeros princípios constitucionais e administrativos;

R E S O L V E

expedir, nos termos do art. 6°, inciso XX, da lei complementar n° 75/93, RECOMENDAÇÃO ao Sr. Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal para que mantenha suspenso por mais 60 dias todos os trâmites regulares do Concurso Público para preenchimento das vagas para o cargo de Policial Rodoviário Federal, informando aos candidatos, através de publicação nos respectivos sites oficiais, os termos desta recomendação, não se podendo alegar qualquer desconhecimento ou ignorância da presente;

Requisita-se, desde logo, ao Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – FUNRIO, nos termos do art. 8.º, inciso II, § 3.º da Lei Complementar Federal n.º 75/93:

a) que promova, no prazo improrrogável de três dias, o depósito integral dos valores em seu poder, arrecadadas a título de taxa de inscrição em razão do contrato firmado com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em conta corrente do Tesouro Nacional à disposição do DPRF para serem aplicadas na continuação do concurso ora suspenso.

b) que apresente, no mesmo prazo, a prestação de contas contemplando os relatórios contábeis de arrecadação e os dados dos respectivos candidatos que tiveram a inscrição confirmada, conforme obrigação contratualmente assumida;

Por fim, REQUISITA-SE às ora recomendados que seja encaminhada resposta por escrito e fundamentada, no prazo de 3 (três) dias, a teor do disposto no art. 8°, inciso II da Lei Complementar 75/93, acerca das providências adotadas por estes órgãos para o cumprimento da recomendação ora emitida.

Requisita-se, ainda, aos recomendados, nos termos do art. 8.º, inciso II, § 3.º da Lei Complementar Federal n.º 75/93, informe no prazo de 3 (três) dias, acerca do cumprimento ou não da recomendação, sendo suas omissões entendidas como negativas, registrando-se que serão adotadas por este órgão ministerial as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, de natureza civil, administrativa e criminal em caso de inobservância;

Encaminhe-se cópia da presente à egrégia 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão, ao Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal e à Assessoria de Comunicação desta Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para que a sociedade tome ciência dos fatos narrados nesta recomendação e as medidas adotadas pelo Ministério Público Federal na defesa do patrimônio público federal.

Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2010.

Vinícius Panetto do Nascimento

PROCURADOR DA REPÚBLICA

 
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